O subsídio de desemprego, também conhecido por “taxa de desemprego”, é um subsídio contributivo oferecido pelo Estado às pessoas que perderam o emprego. É um benefício "contributivo" uma vez que a pessoa deve previamente vêm contribuindo há um tempo para ter direito a esse benefício. Para ter direito a esse direito, você deve estar negociando há pelo menos um período mínimo de quase 1 ano, 360 dias em particular.
Esta é uma das medidas políticas como forma passiva de emprego, e o objetivo é facilitar a reinserção laboral das pessoas que perderam involuntariamente o emprego. Esses dados são importantes, porque deixar uma empresa por sua própria iniciativa não levaria ao benefício para o desemprego. Com o objetivo de facilitar a compreensão das condições e dos diferentes fatores de cobrança do desemprego, este artigo incidirá na definição dos aspetos mais relevantes deste subsídio.
Condições para ter seguro desemprego
O primeiro e mais importante, conforme comentado anteriormente, é o de tem 360 dias cotados durante os 6 anos anteriores à data do pedido do subsídio de desemprego. Isso pode ser feito nos escritórios (embora devido à Covid-19 eles tenham sofrido variações de horários e aberturas) ou do Site SEPE.
O pedido de habilitação ao benefício deve ser feito nos próximos 15 dias úteis em relação ao dia em que ocorrer a situação legal de desemprego. Se após esses dias o benefício não for solicitado, o dinheiro proporcional ao atraso incorrido será perdido.
Pode ser solicitado por todas as pessoas que rescindem o vínculo empregatício com a empresa, seja porque o contrato terminou ou por demissão. Por outro lado, quem pede demissão ou deixa voluntariamente o emprego não pode solicitar o desemprego.
Quem sofre redução ordinária de trabalho e salário também pode apresentar o direito ao seguro-desemprego. Trabalhadores descontínuos fixos que realizam tarefas fixas em datas periódicas podem solicitá-lo nos próximos 15 dias após o término de seus períodos.
Por quanto tempo o desemprego pode ser coletado?
Uma das regras mais conhecidas é que a cada 360 dias (ou um ano, como se costuma dizer) você tem o direito de ser cobrado por 4 meses. As seções de direito de cobrança que existem para os períodos citados são os seguintes:
- De 360 a 539 dias de contribuições correspondem a 120 dias de benefício.
- De 540 a 719 dias de contribuições correspondem a 180 dias de benefício.
- De 720 a 899 dias de contribuições correspondem a 240 dias de benefício.
- De 900 a 1079 dias de contribuições correspondem a 300 dias de benefício.
- De 1080 a 1259 dias de contribuições correspondem a 360 dias de benefício.
- De 1260 a 1439 dias de contribuições correspondem a 420 dias de benefício.
- De 1440 a 1619 dias de contribuições correspondem a 480 dias de benefício.
- De 1620 a 1799 dias de contribuições correspondem a 540 dias de benefício.
- De 1800 a 1979 dias de contribuições correspondem a 600 dias de benefício.
- De 1980 a 2159 dias de contribuições correspondem a 660 dias de benefício.
- Igual ou superior a 2160 de contribuições correspondem a 720 dias de benefício.
Em caso de trabalho a tempo parcial, cada dia trabalhado é considerado como um dia trabalhado. Isso independe do dia.
De acordo com a base anterior, verifica-se que caso tenham trabalhado mais de 6 anos, o benefício máximo será de 720 dias (2 anos). Do mesmo modo, quem trabalhou 1 ano e meio (18 meses) terá direito a uma prestação de 6 meses. Porém, se a pessoa trabalha há 23 meses, o direito ao benefício permanecerá por 6 meses, uma vez que ainda não entraram na faixa de 720 a 899 dias.
Quanto você pode arrecadar para o seguro-desemprego?
O valor cobrado pelo desemprego está relacionado à base de contribuição de cada trabalhador e à parte com a qual ele contribuiu para a previdência social. Via de regra, é considerado o recebimento de 70% da base regulatória da os últimos 6 meses listados. Esses 70% são aplicáveis durante os 6 meses iniciais de seguro-desemprego, e a partir do sétimo mês, 50% da base regulatória é cobrada.
Existem também alguns mínimos e máximos a serem recebidos, que a cada ano podem mudar e se adaptar. Para este 2020 os mínimos são os seguintes:
- Se não tem filhos, é 80% do IPREM + 1/6: € 501,98 como subsídio mínimo.
- Se tiver um ou mais filhos, é 107% do IPREM + 1/6: € 671,40 no mínimo.
- Quando não trabalhou a tempo inteiro e o fez a tempo parcial, o mínimo seria de € 250,99 se não tiver filhos ou € 335,70 com filhos.
Quanto aos máximos, existem valores que não podem ser ultrapassados, sendo também levado em consideração o facto de ter ou não filhos. Os máximos a serem recebidos são os seguintes:
- A prestação máxima sem filhos corresponde a 175% do IPREM: € 1.098,09 como prestação máxima.
- O benefício máximo com um filho é de 200% do IPREM: € 1.254,86 no máximo.
- O benefício máximo com dois ou mais filhos: € 1.411,83 no máximo.
Tal como acontece com os trabalhos realizados em tempo parcial para o mínimo, o máximo a ser recebido do benefício também influencia. Assim pois, A parte proporcional será feita se houve trabalho a tempo parcial nos últimos seis meses. Tratando-se de pessoa que trabalhou a tempo parcial nos últimos 6 meses e sem filhos, será de 50% da contribuição máxima. Nesse caso, seria de € 549,05.
Ainda contribui para a cobrança do subsídio de desemprego?
A resposta é sim, tem uma natureza passiva de emprego e como continua a contribuir durante o período em que o benefício contributivo é recebido. Se o desemprego ou outro subsídio estiver sendo cobrado, eles são tributados no imposto de renda pessoal. Aqui o que a SEPE faz é pagar 100% da contribuição empresarial diretamente para a Previdência Social. Como às vezes acontece, o trabalhador também contribui com uma parte, sua cota, que é de 4%. Assim, a parte do trabalhador é descontada diretamente na folha de pagamento, uma vez que o desemprego está sendo recolhido, a contribuição continua em vigor.